quarta-feira, 13 de abril de 2011

TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico

O que dizer? Pastor que coloca Deus no pau...

13/04/2011 - 07:05 | Fonte: TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.

O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por ele prestados, pois “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”.

O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).

Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ricardo Reis

Processo: RR-93000-38.2008.5.17.0014

Questões comentadas por mim ;) Ação Penal - CESPE.

Prova: CESPE - MPU - Analista - Processual - 2010
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal


Julgue os itens, referentes a direito processual penal.

1) Na atual sistemática processual penal, a absolvição sumária e a rejeição da denúncia têm como finalidade a extinção, de forma antecipada, do processo: no primeiro caso, ocorre o exame do mérito da questão, obstando-se a propositura de nova ação penal acerca dos mesmos fatos; no segundo, enseja-se a declaração de desconformidade com os aspectos formais indispensáveis à propositura da ação penal e, supridas as exigências legais, poderá a ação ser intentada novamente.
CORRETO , Alterado pela L-011.719-2008, o artigo 397do Código de Processo penal traz em seu texto as causas possíveis de absolvição sumária que o acusado poderá alegar em sede de RESPOSTA, e o juiz, se entender estar presentes os requisitos, irá absolver de plano.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Prova: CESPE - Polícia Federal - Escrivão de Polícia Federal - 2002
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal


No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

2) Considere a seguinte situação hipotética.

Danilo, pessoa violenta, tentou assassinar sua esposa, Julieta, durante briga do casal. Julieta registrou a ocorrência, e instaurou-se inquérito policial, que foi oportunamente remetido ao MP. O promotor de justiça ofereceu denúncia em face de Danilo por tentativa de homicídio. Iniciado o processo, Julieta procurou o promotor de justiça, dizendo-lhe que se reconciliara com o marido, que desejava “retirar a queixa” e que gostaria de encerrar o processo.

Nessa situação, considerando a natureza da ação penal, o pedido de Julieta não poderia ser atendido.
CORRETO: Trata-se de crime contra a vida,por tanto, ação penal publica incondicionada. O titular da ação é o ministério publico e não Julieta, portanto, correta a afirmação que não cabe retratação da vitima. Ressalta-se ainda o principio da indisponibilidade desse tipo de ação.

Prova: CESPE - Polícia Federal - Agente de Policia Federal - 2004 - Regional
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal


Quanto a ação penal, julgue os itens que se seguem.

3) Considere a seguinte situação hipotética.

Milton e Renato praticaram, conjuntamente, um crime de ação penal privada contra Adolfo. Nessa situação, Adolfo não poderá escolher qual deles processar: ou processa ambos ou não processa nenhum deles.
CORRETO: Nas ações privadas vigora o principio da indivisibilidade que esta prevista no art.48 do CPP, o processo penal de um obriga o de todos. O fiscal desse principia é o MP, no entanto, salienta-se que o MP não tem legitimidade para aditar a queixa para incluir co-autores (O artigo 129, da CF/88 estatui que o MP é titular exclusivo das ações penais públicas. Nas demais modalidades, atuará enquanto fiscal da lei assegurando a observância dos seus preceitos legais pelo particular). Verificando que a omissão foi voluntária, deve ser reconhecido que houve renuncia tácita em relação aquele que não foi incluído na queixa, renuncia esta que se estende aos demais. Verificando-se que a omissão foi involuntária, deve o MP requerer a intimação do querelante, sob pena de renuncia tácita ao direito de queixa.
Lembrando que Renuncia concedida a um dos co-autores estende-se aos demais, e o
perdão concedido a um dos acusados estende-se aos demais, desde que haja aceitação.

Prova: CESPE - Polícia Federal - Agente de Policia Federal - 2004 - Regional
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal


Quanto a ação penal, julgue os itens que se seguem.

4) Na ação penal pública condicionada à representação, a representação do ofendido é condição objetiva de procedibilidade.

Correto: As condições da ação se subdividem em dois grupos: condições genéricas (presente em todas as ações) e condições especificas (presente em ações especificas). Ambas devem ser analisadas por ocasião do oferecimento da denuncia, uma vez ausente uma das condições o juiz deve, de plano, rejeitar a peça acusatória com fundamento no artigo 395, CPP.
São condições de procedibilidade genéricas: Possibilidade Jurídica do pedido, Legitimidade para agir, interesse de agir, justa causa.
Alguma condição de procedibilidade especifica: representação do ofendido, requisição do ministro da justiça, Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial, Laudo preliminar no caso de drogas, Qualidade de militar no crime de deserção.
Salienta-se ainda a distinção entre condições de procedibilidade e condições de prosseguibilidade, Nesta o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. Ao passo em que aquela é uma condição que deve estar presente para que o processo possa ter inicio.



Prova: CESPE - Polícia Federal - Agente de Policia Federal - 2002
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal


Acerca dos crimes contra o patrimônio, julgue os itens subseqüentes.

5) Considere a seguinte situação hipotética.

Tício, com tinta spray, pichou toda a fachada do prédio da superintendência da Polícia Federal, recém-pintado, de propriedade privada e locado pelo Ministério da Justiça. Nessa situação, Tício responderá pelo crime de dano qualificado, cuja ação penal é pública incondicionada.
ERRADO: A questão induz o candidato ao erro, tentando qualificar o crime pelo inciso III do art. 163. No entanto, verifica-se no enunciado que a propriedade é PARTICULAR e o imóvel pé locado não incidindo, por tanto, a qualificadora do dano contra a união.






Prova: CESPE - Polícia Civil - RR - Agente de Polícia - 2003
Disciplina: Direito Processual Penal - Assunto: Ação Penal


Com relação à ação penal, julgue os itens subseqüentes.

06) Ocorrendo crime que enseje ação penal pública condicionada à representação, a retratação do ofendido somente poderá ser recebida até a data do oferecimento da denúncia.
CORRETO: Versa CPP Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. A contrario senso, entende-se que até o oferecimento será retratável.
Na lei MARIA DA PENHA em seu artigo 16, traz em seu texto de forma equivocada a palavra RENUNCIA,Trata-se na verdade de RETRATAÇÃO da representação que pode ser feita até o recebimento da denuncia , perante o juiz, em audiência designada e ouvido o MP.
É admissível ainda a retratação da retratação desde que respeitado o prazo decadencial , o STF se manifestou nesse sentido (RTJ 7250; HC 76.311)

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Agora é obrigatorio Direitos Humanos nos concursos de Segurança Publica

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania
demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de
maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua
XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da
atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da
força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade
resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta
de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais,
Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça,
resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança
Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições
constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser
obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de
Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo
de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para
criar a comissão mencionada na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação
interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor
medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes
federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em
consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos
aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República

Videos Educacionais

O ILB é um centro democrático de capacitação técnico-profissional voltado a servidores públicos de todas as esferas e agentes do Poder Legislativo, inclusive a parlamentares. Suas ferramentas educativo-culturais estão disponíveis a todo cidadão que busca ampliar conhecimentos. Os cursos são oferecidos nas modalidades presencial e a distância.

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sábado, 8 de janeiro de 2011

Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

"Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

No dia 7 de dezembro de 2010 foi aprovado no Senado Federal o PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 156/2009, que reforma o Código de Processo Penal. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados.

Para fazer o download da redação final do projeto de novo CPP, clique no link abaixo.

PLS 156/2009 Reforma do Código de Processo Penal"

YouTube - @Professor LFG - Interceptação telefônica: encontro fortuito (parte I)

Excelente Video Aula do Professor Luiz Flavio Gomes
Encontro Fortuito de outro crime no curso da interceptação que autorizada pelo juiz.







sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Apostila Internet e Intranet

Primeira parte da apostila completa de informatica para o concurso de Agente da Policia Federal.
totalmente gratuito.
Internet e Intranet, confiram:


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