Intervenção do Estado na propriedade privada.
1. Desapropriação
Forma de Intervenção supressiva, ou seja, suprime o direito a propriedade.
É forma de aquisição originária sobre o bem, o Estado recebe o bem “novo” livre de qualquer obrigação real, ficando as obrigações pertinentes ao imóvel, se houver, sub-rogadas a indenização.
Art. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
· Necessidade ou utilidade publica: Quando o estado PRECISA do bem.
· Interesse social: desrespeito a função social da propriedade.
· Prévia e justa indenização em dinheiro salvo exceção prevista na constituição.
As exceções prevista na constituição são chamadas desapropriação especial,pois não necessitam justa e prévia indenização, podendo ser de três tipos:
a) Art. 182 – Desapropriação urbana
b) Art. 184 – Desapropriação Rural
c) Art. 243 – Expropriação confisco.
a) Desapropriação urbana.
Se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social definido no plano diretor, ocorrerá as seguintes punições:
1º) Notificação para que o proprietário de função social a propriedade (parcelamento compulsório)
O prazo para o parcelamento compulsório é de 1 ano para apresentação do projeto e dois anos para inicio ao projeto, contados a partir da notificação.
Descumprindo a primeira medida, inicia-se a segunda.
2º) Incidência de IPTU progressiva.
Carater extrafiscal pois tem objetivo de sanção. Observa-se que a alíquota do IPTU pode dobrar de ano a ano, mas o limite máximo da alíquota não deve ser superior a 15%. E tem duração de 5 anos.
Após 5 anos, não pode mais progredir, porém, pode manter a medida pelo tempo que administração determinar.
Se após a notificação, após a incidência do IPTU progressivo a propriedade ainda não se adequar, enseja a terceira medida.
3º)DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL
É especial porque a desapropriação tem caráter punitivo, sancionatório. Não é pago em dinheiro e sim em títulos da divida publica resgatáveis em até 10 anos
b) DESAPROPRIAÇÃO RURAL
Também visa a desapropriação da propriedade que não atende a função social,prevista no próprio texto constitucional, por se tratar de propriedade rural.
O art. 186, da CF define os critérios para o cumprimento da função social.
Obs.: é possível que uma propriedade rural seja produtiva e não esteja cumprindo sua função social, porém mesmo descumprindo a função social não pode ser desapropriada a titulo de reforma agrária a:
· Propriedade produtiva
· Pequena e media propriedade rural que seja o único bem da família.
O pagamento será pago em títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos após o segundo ano da emissão.
Obs.: serão indenizados previamente e em dinheiro as benfeitorias uteis e necessárias a propriedade.
C) Expropriação (art. 243)
Os terrenos utilizados para o plantio de psicotrópicos serão desapropriados sem indenização.
Os bens moveis utilizados para o trafico de drogas.
O STF no RE 543974-MG entendeu que o terreno será expropriado em sua totalidade mesmo que apenas uma parte da gleba seja utilizado para o cultivo de substancias ilegais.
Os bens imóveis serão destinados ao assentamento de colonos,enquanto os bens moveis serão utilizados para o combate ao trafico e tratamento de viciados.
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