Inicialmente, nos remetemos ao principio da finalidade, que versa que todo o ato administrativo deve estar revestido de finalidade.
No entanto, quando a administração desapropria determinado imóvel e dá a ele finalidade diferente da qual teria inicialmente, tem-se ai a chamada tredestinação que consiste exatamente nisso, no desvio da finalidade a qual foi inicialmente projetada.
Essa tredestinação pode ser licita,ou ilícita.
Será licita quando embora ocorra o desvio de finalidade especifico não ocorra o desvio de finalidade genérico, quer seja, o interesse publico.
Exemplificando: quando a administração desapropria um terreno para construção de uma escola (finalidade especifica), mas verifica-se que a construção que melhor atenderia o interesse publico (finalidade genérica) é a construção de um hospital e da ao terreno essa finalidade.
Nesse caso a tredestinação, o desvio de finalidade, é licito e não há nada a ser feito.
Será ilícita quando houver o desvio de finalidade que não atende aos interesses publicos. Exemplificando: a desapropriação de um terreno para construção de uma escola, e ao invés disso NADA é construído,ou o terreno é vendido a um particular.
Nessa caso surge no proprietário o direito a RETROCESSÃO que é o recuo, o voltar atrás, o direito a reaver sua propriedade, ou ser devidamente indenizado por isso.
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