segunda-feira, 13 de junho de 2011

Principios Direito penal

Via Cleber Masson
Princípios são valores fundamentais, que inspiram a criação e a aplicação do Direito.
Podem ou não estar positivados, e em qualquer caso são aplicáveis, desde que reconhecidos pela comunidade jurídica.
Os princípios, quando positivados, sempre antecedem as leis. São, portanto, o alicerce do ordenamento jurídico. Vamos falar de 3 princípios:

a)   Insignificância; b) Alteridade; e c) Ofensividade.

1.     Insignificância ou criminalidade de bagatela - Surgiu no Direito Romano, no âmbito do Direito Civil ("de minimus non curat praetor").
Sua incorporação ao DP se deve a Claus Roxin, na década de 1970. Para este princípio, o DP não deve se ocupar de condutas insignificantes compreendidas como aquelas incapazes de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado. Para o STF, o princípio da insignificância funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Embora presente a tipicidade formal (adequação entre fato e norma) não há tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Para sua configuração, exigem-se requisitos objetivos, ligados ao fato, e também subjetivos, relacionados ao agente e à vítima. Para o STJ, não há um valor máximo (teto) para este princípio.
Sua incidência é possível em qualquer crime que seja com ele compatível, e não somente aos delitos patrimoniais. É o caso dos crimes contra a ordem tributária, nos quais o STF o admite quando o valor do tributo sonegado não ultrapassa R$ 10.000! Quase seu dinheiro da balada... Recentemente, o STF também admitiu o princípio nos crimes contra a Administração Pública. Mas cuidado: há crimes incompatíveis com este princípio: crimes contra a vida, roubo, extorsão, estupro, crimes da Lei de Drogas, crimes contra a fé pública, etc.
Lembre-se: quando incide o princípio da insignificância, o fato é ATÍPICO. A propósito, até o MP/SP admite este princípio.

2.       O princípio da alteridade também foi desenvolvido por Claus Roxin. Sua mensagem é clara e também se relaciona ao conceito de bem jurídico.
Em poucas palavras, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Destarte, não se pune a autolesão, o uso de drogas e a tentativa de suicídio (que não se confunde com tentativa da participação em suicídio). É errado falar em "crime do usuário de droga", pois o uso não é punível. Veja lá no art. 28 da Lei 11.343/2006: não há o verbo "usar"! Quem utiliza droga prejudica somente a si próprio!

3.       Princípio da ofensividade, ou lesividade.
Já disse o STF: "O Direito Penal moderno é Direito Penal do bem jurídico". E daí podemos extrair o princípio da ofensividade. Como assim? A atuação do DP só é legítima quando busca a tutela de bens jurídicos. O DP não se presta à proteção de valores éticos, religiosos, morais, políticos, etc... Só há crime com a lesão, ou perigo de lesão, a bens jurídicos penalmente tutelados.

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