Preliminarmente, cabe relembrar que desapropriação indireta consiste em verdadeiro esbulho ao patrimonio do particular. Quando o Estado, desapropria a propriedade, dando a ela uso publico, porém com finalidade diversa da inicialmente empregada. E sem justa e previa indenização.
Vale dizer quando o particular tem seu patrimônio tombado pela administração, quando, na verdade foi desapropriado sem os tramites legais.
Nesse caso, cabe ao particular Ação de desapropriação indireta visando receber INDENIZAÇÃO pelo bem desapropriado, certo de que não há forma de reaver o bem.
Dito isso, um cuidado agora: a sumula 119 traz expresso em seu texto o prazo prescricional de 20 anos. mas por quê 20 anos? porque é o prazo definido para usucapião... entende-se que se o proprietário não ajuizou a ação no prazo de 20 anos tem-se a posse mansa e pacifica por usucapião. Mas atenção, com o código civil de 2002 alterou-se o prazo de usucapião para 15 anos.
Portanto, ao empregar a sumula 119 deve-se ter em mente o raciocínio empregado ao texto sumular, sendo assim, o prazo prescricional é de 15 anos e não de 20 como prevê a sumula.
tenho uma area que foi indevidamente usada pela prefeitura com lixão. entrei com um processo a um ano atras. mais este ano e ano de eleiçao. existe algum prazo para a prefeitura pagar antes das eleições
ResponderExcluirtenho uma area que foi indevidamente usada pela prefeitura com lixão. entrei com um processo a um ano atras. mais este ano e ano de eleiçao. existe algum prazo para a prefeitura pagar antes das eleições ?
ResponderExcluirdutra@ostras.net
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