Direito Administrativo - Organização administrativa.
Na organização administrativa, o Estado pode transferir para outra pessoa o encargo de desenvolver a atividade administrativa.
Na organização administrativa, o Estado pode transferir para outra pessoa o encargo de desenvolver a atividade administrativa.
Existem 3 formas de descentralização administrativa:
1. Descentralização territorial ou geográfica.
2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)
3. Descentralização por colaboração ou Delegação.
Descentralização territorial
O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.
Descentralização por outorga
O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação.
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
troxa
ResponderExcluirComo assim?
ExcluirFoi ótimo
Muito babaca tu porra! Tenta contribuir também de algum modo, TROUXA É TU, BABACA VÉI, IDIOOOOOOOOTA..... Por isso que é ANÔNIMO...TEM-SE QUE TER MUITO CUIDADO COM O QUE SE ESCREVE: Por acaso tem mãe, é filho, tem neto: Eu fico ainda admirado com gente assim...
ExcluirBem objetivo. Obrigado.
Excluirsimples e resumido! ótimo!
ResponderExcluirMuito bom. Obrigada.
ResponderExcluirEXCELENTE RESUMO!!
ResponderExcluirMuito Obrigada, ajudou mto em meus estudos
ResponderExcluirExcelente o resumo: objetivo, claro e conciso!
ResponderExcluirExcelente, muito obrigado!
ResponderExcluirUma dúvida: na descentralização por outorga (por serviços), haverá a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos somente para pessoa jurídica de direito público, não? Não poderá ocorrer para pessoa jurídica de direito privado, salvo engano.
ResponderExcluirSalvo engano. Pode, contanto que a atividade não seja exclusiva de Estado. Exemplo: investigação criminal. Está tramitando projeto que regular atividade do detetive particular, vulgo sherlock holmes, onde constará que será vedada a investigação de fatos criminais.
ExcluirA descentralização por outorga se limita a transferência de titularidade e execução apenas para PESSOAS PÚBLICAS e somente por LEI, por se tratar de questão grave a transferência da "propriedade do serviço público a ser prestado" ! Ou seja, apenas para as autarquias e fundações públicas de direito público (também chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais).
ExcluirJá as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado só podem receber a transferência da execução do serviço por DELEGAÇÃO ou COLABORAÇÃO.
Acrescentando:
ExcluirA descentralização por DELEGAÇÃO também pode ser feita à particulares (concessionárias ou permissionárias de serviço público). A titularidade do serviço público fica "detida" pelo Poder Público, transferindo apenas a EXECUÇÃO (prestação do serviço público).
Uma dúvida: a descentralização administrativa seria entre os entes da administração indireta com particulares por meio de ajuste/ contrato?
ExcluirFoi muito útil e conciso este resumo, e complementando a resposta do colega acima, conforme Di Pietro: "Se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles transferiram a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de serviço público, com o mesmo processo de descentralização utilizado para os entes com personalidade direito público. A diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins".
ResponderExcluirBom mesmo, gostei do resumo.
ResponderExcluirA criação de uma sociedade de economia mista por uma unidade da Federação é exemplo de descentralização por serviços, porque?
ResponderExcluirPorque é tudo que envolve a administração indireta (autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) é descentralização por serviços.
Excluirfora dilma
ResponderExcluirApesar de bastante resumido, está perfeitamente disposto, fazendo com que seja de fácil compreensão.
ResponderExcluirAo contrário do comentário que o colega Felipe afirmou, a descentralização por outorga é devida às pessoas da Adm. Púb. Indireta de Direito Privado como empresas públicas e sociedades de economia mista. O próprio conceito de delegação por colaboração não se encaixa nesses casos, pois como tal, afirma que não há criação de uma entidade. A outorga para as empresas estatais ocorre com a titularização da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e sua execução, enquanto a outorga às entidades de direito público (autarquias e fundações de direito público) transfere a titularidade do SERVIÇO. A delegação por colaboração não cria pessoas jurídicas e é devida em ato administrativo (autorizados) e contrato (concessionários e permissionários).
ResponderExcluirfora temer
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