domingo, 24 de abril de 2011
Leitura Diaria - Inquérito policial (art 4º a23º)
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua
autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o
O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões
de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos
de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito
caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3oQualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência
das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá
proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-
la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada
dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser
assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e
a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo
antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
Art. 8 o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no
Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9 o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a
ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e
enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem
sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem
à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre
que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da
autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela
autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito
à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito
serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente,
se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de
inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.900, de 14.4.1981)
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho
nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá
de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado
do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão
do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963).
(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá,
nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em
circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições,
e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente,
sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a
autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos,
e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
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