ERRO DE TIPO
1. (Delegado de Polícia/MG – 2007): Quanto ao erro em matéria penal todas as alternativas estão
corretas, EXCETO:
(A) A finalidade precípua do erro de tipo essencial é a de afastar o dolo da conduta do agente.
(B) Para a teoria extremada ou estrita da culpabilidade o erro que recai sobre uma situação de fato é erro de tipo, enquanto o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação é erro de proibição.
(C) O erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica e não impede a
apreciação do caráter criminoso do fato.
(D) O erro mandamental é aquele que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos
próprios ou impróprios.
2. (Procurador do Estado/PR – 2007): Durante discussão acontecida na Assembléia Legislativa, o deputado estadual “A” dispara um tiro contra o deputado “B” com intenção de matá-lo, porém causa-lhe apenas lesão corporal. Ocorre que o mesmo projétil que atravessou o ombro de “B”,atingiu o tórax do presidente da Assembléia “C”, causando-lhe a morte, resultado não querido por“A”.
É correto afirmar:
(A) Houve aberratio ictus, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito.
(B) Houve aberratio criminis, aplicando-se a regra do concurso formal imperfeito.
(C) Houve erro na execução, aplicando-se a regra do concurso formal imperfeito.
(D) Houve error in personae, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito.
(E) Houve aberratio criminis por acidente, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito.
Comentario: Encontra previsão no art. 73 que trata no erro da execução e aplica-se a regra do art.70.
3. (Advogado/CEF – 2006): Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue o item subseqüente, relativo à parte geral do Código Penal.
O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.
Errado: o erro de tipo recai sobre os elementos, e exlui o dolo, punindo-se entretanto, a forma culposa quando o tipo prever.
4. (Defensor Público da União – 2004): Acerca do fato típico, julgue o item a seguir.
O erro de tipo essencial que recai sobre uma elementar do tipo afasta, sempre, o dolo do agente,restando apenas responsabilidade por crime culposo, se houver previsão legal.
5. (23.º Procurador da República/MPF): A errada compreensão ou identificação da lei a que se refere o art. 359 – D, do Código Penal (“ordenar despesa não autorizada por lei”), para completar a definição do crime por ele descrito, constitui:
(A) erro de subsunção;
(B) erro de proibição;
(C) erro de vigência;
(D) erro de tipo.
6. (Delegado de Polícia/SP – 2003): O erro, sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime,
(A) não exclui o dolo, permitindo a punição também por culpa;
(B) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei;
(C) não exclui o dolo, nem permite a punição por crime culposo;
(D) exclui o dolo, não permitindo a punição por crime culposo, mesmo se previsto em lei.
7. (20.º Procurador da República/MPF): Pela denominada teoria unitária do erro,
(A) é relevante a distinção entre erro de tipo e de proibição.
(B) todo o problema do erro concentra-se na culpabilidade.
(C) o denominado erro de direito ganha relevância penal.
(D) o erro de direito inescusável tanto está em sede penal quanto extrapenal.
8. (131.º OAB/SP): Assinale a alternativa correta sobre aberratio ictus, que ocorre quando o agente,
por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa.
(A) O agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender.
(B) Não é possível ocorrer a aberratio ictus numa causa justificativa.
(C) No caso de ser também ofendida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do
concurso material.
(D) As expressões aberratio ictus e aberratio criminis são sinônimas.
9. (128.º OAB/SP): É isento de pena o agente que
(A) não era, em virtude de desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da ação, Inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato.
(B) agiu por emoção.
(C) supõe, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima.
(D) agiu em virtude de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool.
10. (127.º OAB/SP): Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe
que se encontra em situação de perigo, haverá
(A) estado de necessidade putativo.
(B) estado de necessidade real.
(C) legítima defesa putativa.
(D) legítima defesa real.
11. (127.º OAB/SP): Aberratio ictus e aberratio criminis são
(A) expressões diversas utilizadas para se referir ao mesmo instituto.
(B) institutos diferentes e há aberratio criminis quando o agente, em vez de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
(C) institutos diferentes e há aberratio ictus quando, por erro na execução do crime, sobrevém
resultado diverso do pretendido.
(D) institutos diferentes e há aberratio criminis quando, por erro na execução do crime, sobrevémresultado diverso do pretendido.
1 – B
2 – A
3 – ERRADO
4 – CERTO
5 – D
6 – B
7 – B
8 – A
9 – C
10 – A
11 – D
Ótimas perguntas, me fez parar de ler e estudar a respeito do que está sendo questionado para poder responder algumas alternativas.
ResponderExcluirÓtimo questionário. Ajuda bastante na assimilação do conteúdo.
ResponderExcluirmuito boas as questões
ResponderExcluirBoas questões!
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