sábado, 18 de junho de 2011

Retrocessão.

Inicialmente, nos remetemos ao principio da finalidade, que versa que todo o ato administrativo deve estar revestido de finalidade.

No entanto, quando a administração desapropria determinado imóvel e dá a ele finalidade diferente da qual teria inicialmente, tem-se ai a chamada tredestinação que consiste exatamente nisso, no desvio da finalidade a qual foi inicialmente projetada.
 Essa tredestinação pode ser licita,ou ilícita.

Será licita quando embora ocorra o desvio de finalidade especifico não ocorra o desvio de finalidade genérico, quer seja, o interesse publico.
Exemplificando: quando a administração desapropria um terreno para construção de uma escola (finalidade especifica), mas verifica-se que a construção que melhor atenderia o interesse publico (finalidade genérica) é a construção de um hospital e da ao terreno essa finalidade.
Nesse caso a tredestinação, o desvio de finalidade, é licito e não há nada a ser feito.

Será ilícita quando houver o desvio de finalidade que não atende aos interesses publicos. Exemplificando: a desapropriação de um terreno para construção de uma escola, e ao invés disso NADA é construído,ou o terreno é vendido a um particular.
Nessa caso surge no proprietário o direito a RETROCESSÃO que é o recuo, o voltar atrás, o direito a reaver sua propriedade, ou ser devidamente indenizado por isso.

Qual prazo prescricional para a ação de indenização de desapropriação indireta?

Preliminarmente, cabe relembrar que desapropriação indireta consiste em verdadeiro esbulho ao patrimonio do particular. Quando o Estado, desapropria a propriedade, dando a ela uso publico, porém com finalidade diversa da inicialmente empregada. E sem justa e previa indenização.
Vale dizer quando o particular tem seu patrimônio tombado pela administração, quando, na verdade foi desapropriado sem os tramites legais.
Nesse caso, cabe ao particular Ação de desapropriação indireta visando receber INDENIZAÇÃO pelo bem desapropriado, certo de que não há forma de reaver o bem.
Dito isso, um cuidado agora: a sumula 119 traz expresso em seu texto o prazo prescricional de 20 anos. mas por quê 20 anos? porque é o prazo definido para usucapião... entende-se que se o proprietário não ajuizou a ação no prazo de 20 anos tem-se a posse mansa e pacifica por usucapião. Mas atenção, com o código civil de 2002 alterou-se o prazo de usucapião para 15 anos. 
Portanto, ao empregar a sumula 119 deve-se ter em mente o raciocínio empregado ao texto sumular, sendo assim, o prazo prescricional é de 15 anos e não de 20 como prevê  a sumula.

Shrek militante juridico #7

- Hey fiona, vc sabia que o Estado, por força do principio da primazia do interesse publico pode desapropriar meu pantano?
- Todos sabem dizem Shrek, porém, apenas mediante prévia e justa indenização.
-Sim, o que vc não sabe é que a partir da declaração do interesse do Estado e fixação das condições do imóvel qualquer bem feitoria realizada posteriormente não será indenizada.
- Nossa Shrek como vc é esperto!! conte-me mais!
- Pois é, porém a regra comporta exceção: 1 se a benfeitoria for necessária ou uteis desde que autorizadas pelo poder publico.
-Possua-me agora meu jurista do pântano.
Intervenção do Estado na propriedade privada.


1.       Desapropriação
Forma de Intervenção supressiva, ou seja, suprime o direito a propriedade.
É forma de aquisição originária sobre o bem, o Estado recebe o bem “novo”  livre de qualquer obrigação real, ficando as obrigações pertinentes ao imóvel, se houver, sub-rogadas a indenização.

Art. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

                               
·         Necessidade ou utilidade publica: Quando o estado PRECISA do bem.
·         Interesse social: desrespeito a função social da propriedade.
·         Prévia e justa indenização em dinheiro salvo exceção prevista na constituição.


As exceções prevista na constituição são chamadas desapropriação especial,pois não necessitam justa e prévia indenização, podendo ser de três tipos:
a)      Art. 182 – Desapropriação urbana
b)      Art. 184 – Desapropriação Rural
c)       Art. 243 – Expropriação confisco.

a)      Desapropriação urbana.
Se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social definido no plano diretor, ocorrerá as seguintes punições:

1º) Notificação para que o proprietário de função social a propriedade (parcelamento compulsório)
O prazo para o parcelamento compulsório é de 1 ano para apresentação do projeto e dois anos para inicio ao projeto, contados a partir da notificação.
Descumprindo a primeira medida, inicia-se a segunda.

2º) Incidência de IPTU progressiva.
Carater extrafiscal pois tem objetivo de sanção. Observa-se que a alíquota do IPTU pode dobrar de ano a ano, mas o limite máximo da alíquota não deve ser superior a 15%. E tem duração de 5 anos.

Após 5 anos, não pode mais progredir, porém, pode manter a medida pelo tempo que administração determinar.

Se após a notificação, após a incidência do IPTU progressivo a propriedade ainda não se adequar, enseja a terceira medida.

3º)DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL
É especial porque a desapropriação tem caráter punitivo, sancionatório. Não é pago em dinheiro e sim em títulos da divida publica resgatáveis em até 10 anos

b)      DESAPROPRIAÇÃO RURAL
Também visa a desapropriação da propriedade que não atende a função social,prevista no próprio texto constitucional, por se tratar de propriedade rural.

O art. 186, da CF define os critérios para o cumprimento da função social.
Obs.: é possível que uma propriedade rural seja produtiva e não esteja cumprindo sua função social, porém mesmo descumprindo a função social não pode ser desapropriada a titulo de reforma agrária a:
·         Propriedade produtiva
·         Pequena e media propriedade rural que seja o único bem da família.

O pagamento será pago em títulos da divida agrária, resgatáveis em até 20 anos após o segundo ano da emissão.
Obs.:  serão indenizados previamente e em dinheiro as benfeitorias uteis e necessárias a propriedade.


C) Expropriação (art. 243)
 Os terrenos utilizados para o plantio de psicotrópicos serão desapropriados sem indenização.
Os bens moveis utilizados para o trafico de drogas.

O STF no RE 543974-MG entendeu que o terreno será expropriado em sua totalidade mesmo que apenas uma parte da gleba seja utilizado para o cultivo de substancias ilegais.

Os bens imóveis serão destinados ao assentamento de colonos,enquanto os bens moveis serão utilizados para o combate ao trafico e tratamento de viciados.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Conquistando na roda gigante do hoppi hare.


Hey sua linda, você sabia que homicídio simples pode ser considerado crime hediondo?
- O que??? vc esta louco! seu maluco! todos no hoppi hari sabem que só consta do rol taxativo do art.1 o homicídio qualificado. Sai daqui.
- Xiu gata. O homicidio simples pode ser considerado crime hediondo quando praticado em atividade tipica de grupo de exterminio.
- POSSUA-ME AGORA, SEU LINDO!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O que se entende por síndrome da mulher de Potifar?

O que se entende por síndrome da mulher de Potifar?


Essa foi a pergunta elaborada para a prova de Magistratura da paraíba.
Remontando o texto bíblico pertecente a Gênese 37, no antigo testamento.
O pesonagem bíblico José, filho de Jacó,  despertará a inveja de seus irmãos que o venderam como escravo aos midianitas que por sua vez o venderam ao oficial do exercito egipcio, Potifar.


Passando, pois, os mercadores midianitas, tiraram e alçaram a José da cova, e venderam José por vinte moedas de prata, aos ismaelitas, os quais levaram José ao Egito. Genese 37:28

José, logo prosperou ganhando não apenas a confiança de Potifar, como também o desejo lascivo da mulher de Potifar
E aconteceu depois destas coisas que a mulher do seu senhor pôs os seus olhos em José, e disse: Deita-te comigo. - Genese 39:7

José, no entanto, ao recursar-se, foi-lhe imputado falsamente pela mulher de Potifar dizendo que dela José havia tentando se aproveitar, culminando a pena de carcere a José.

Entende-se, portanto, a sindrome da mulher de Potifar, como figura criminológica da mulher que,sendo rejeitada, imputa falsamente - contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a dignidade sexual.


segunda-feira, 13 de junho de 2011

Principios Direito penal

Via Cleber Masson
Princípios são valores fundamentais, que inspiram a criação e a aplicação do Direito.
Podem ou não estar positivados, e em qualquer caso são aplicáveis, desde que reconhecidos pela comunidade jurídica.
Os princípios, quando positivados, sempre antecedem as leis. São, portanto, o alicerce do ordenamento jurídico. Vamos falar de 3 princípios:

a)   Insignificância; b) Alteridade; e c) Ofensividade.

1.     Insignificância ou criminalidade de bagatela - Surgiu no Direito Romano, no âmbito do Direito Civil ("de minimus non curat praetor").
Sua incorporação ao DP se deve a Claus Roxin, na década de 1970. Para este princípio, o DP não deve se ocupar de condutas insignificantes compreendidas como aquelas incapazes de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado. Para o STF, o princípio da insignificância funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Embora presente a tipicidade formal (adequação entre fato e norma) não há tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Para sua configuração, exigem-se requisitos objetivos, ligados ao fato, e também subjetivos, relacionados ao agente e à vítima. Para o STJ, não há um valor máximo (teto) para este princípio.
Sua incidência é possível em qualquer crime que seja com ele compatível, e não somente aos delitos patrimoniais. É o caso dos crimes contra a ordem tributária, nos quais o STF o admite quando o valor do tributo sonegado não ultrapassa R$ 10.000! Quase seu dinheiro da balada... Recentemente, o STF também admitiu o princípio nos crimes contra a Administração Pública. Mas cuidado: há crimes incompatíveis com este princípio: crimes contra a vida, roubo, extorsão, estupro, crimes da Lei de Drogas, crimes contra a fé pública, etc.
Lembre-se: quando incide o princípio da insignificância, o fato é ATÍPICO. A propósito, até o MP/SP admite este princípio.

2.       O princípio da alteridade também foi desenvolvido por Claus Roxin. Sua mensagem é clara e também se relaciona ao conceito de bem jurídico.
Em poucas palavras, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Destarte, não se pune a autolesão, o uso de drogas e a tentativa de suicídio (que não se confunde com tentativa da participação em suicídio). É errado falar em "crime do usuário de droga", pois o uso não é punível. Veja lá no art. 28 da Lei 11.343/2006: não há o verbo "usar"! Quem utiliza droga prejudica somente a si próprio!

3.       Princípio da ofensividade, ou lesividade.
Já disse o STF: "O Direito Penal moderno é Direito Penal do bem jurídico". E daí podemos extrair o princípio da ofensividade. Como assim? A atuação do DP só é legítima quando busca a tutela de bens jurídicos. O DP não se presta à proteção de valores éticos, religiosos, morais, políticos, etc... Só há crime com a lesão, ou perigo de lesão, a bens jurídicos penalmente tutelados.