segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Agora é obrigatorio Direitos Humanos nos concursos de Segurança Publica

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força
pelos Agentes de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania
demanda a sedimentação de políticas públicas de segurança pautadas no respeito aos
direitos humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas
na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,
adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de
setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de
maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua
XL Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo
Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da
atuação dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da
força;
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade
resultantes de ações envolvendo agentes de segurança pública; e,
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta
de Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes das Polícias Federais,
Estaduais e Guardas Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça,
resolvem:
Art. 1o Ficam estabelecidas Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança
Pública, na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabelecidas no Anexo I, as definições
constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 2º A observância das diretrizes mencionadas no artigo anterior passa a ser
obrigatória pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, pelo Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de
Segurança Pública.
§ 1º As unidades citadas no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo
de formação e treinamento às diretrizes supramencionadas.
§ 2º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz No- 9 e para
criar a comissão mencionada na diretriz No- 23.
§ 3º As unidades citadas no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da
publicação desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação
interna em relação às diretrizes não mencionadas nos parágrafos anteriores e propor
medidas para assegurar as adequações necessárias.
Art. 3º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à
implementação de ações para efetivação das diretrizes tratadas nesta portaria pelos entes
federados, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em
consideração a observância das diretrizes tratadas nesta portaria no repasse de recursos
aos entes federados.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República

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sábado, 8 de janeiro de 2011

Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

"Projeto de Reforma do Código de Processo Penal

No dia 7 de dezembro de 2010 foi aprovado no Senado Federal o PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 156/2009, que reforma o Código de Processo Penal. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados.

Para fazer o download da redação final do projeto de novo CPP, clique no link abaixo.

PLS 156/2009 Reforma do Código de Processo Penal"

YouTube - @Professor LFG - Interceptação telefônica: encontro fortuito (parte I)

Excelente Video Aula do Professor Luiz Flavio Gomes
Encontro Fortuito de outro crime no curso da interceptação que autorizada pelo juiz.







sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Apostila Internet e Intranet

Primeira parte da apostila completa de informatica para o concurso de Agente da Policia Federal.
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